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Comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

O DORA impõe um processo estruturado de comunicação dos incidentes de caráter severo relacionados com as TIC. Eis os critérios de classificação, os prazos e os modelos harmonizados a utilizar.

Três fluxos de comunicação, não um só

Os artigos 17.º a 23.º do Regulamento (UE) 2022/2554 estabelecem um processo harmonizado de gestão e comunicação dos incidentes relacionados com as TIC. Na prática, uma entidade financeira alimenta três fluxos distintos.

FluxoBase jurídicaPrazo
Incidente de caráter severo relacionado com as TICArtigo 19.º, classificação nos termos do RTS 2024/17724 h, 72 h, um mês
Ciberameaça significativaArtigo 19.º, n.º 2, a título voluntárioLogo que seja possível
Registo de informaçõesArtigo 28.º, n.º 3, e ITS 2024/2956Anualmente, até 30 de abril

Só o primeiro é obrigatório e contado em horas. Confundir os três é a origem de boa parte dos atrasos.

Classificação: os sete critérios (RTS 2024/1772)

O Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 fixa os critérios e os limiares que tornam um incidente de caráter severo, ou seja, com elevado impacto negativo nos sistemas de rede e informação que apoiam funções críticas ou importantes. São sete:

O incidente é de caráter severo quando aciona pelo menos dois critérios principais, ou um critério principal e o limiar de impacto económico, fixado em EUR 100 000 de custos e perdas brutos.

Os prazos: 4 horas, 72 horas, um mês

Classificado o incidente como de caráter severo, aplicam-se três prazos sucessivos. O relógio começa a contar no momento da classificação, não no da deteção.

A classificação tem de ser feita sem demora injustificada. Um procedimento que a deixe correr três dias esvazia o prazo de 4 horas: fixe um limite interno de 24 horas após a deteção.

Os modelos harmonizados (2025/301)

O conteúdo de cada comunicação é normalizado pelas normas técnicas associadas ao Regulamento (UE) 2025/301: um modelo para a notificação inicial, um para o relatório intercalar, um para o final e um para as ciberameaças significativas.

Os campos cobrem a identificação da entidade, a cronologia do incidente, os serviços e as zonas geográficas afetados, as causas profundas e as medidas de correção. O nosso gerador de relatórios de incidente estrutura estas informações segundo os modelos oficiais.

A que autoridade competente comunicar

A comunicação é dirigida à autoridade competente nacional de que depende a entidade. Em Portugal, consoante o estatuto: Banco de Portugal, CMVM ou ASF. Quando a entidade é supervisionada por mais do que uma autoridade, o Estado-Membro designa uma só como ponto de entrada.

As instituições de crédito classificadas como significativas comunicam à autoridade nacional competente, que transmite de imediato o relatório ao BCE. Esta encaminha depois a informação para as Autoridades Europeias de Supervisão e, se for caso disso, para a ENISA.

Prepare o acesso ao portal fora de um incidente: credenciais registadas, submissão de ensaio, procedimento escrito no plano de resposta.

Notificação voluntária de ciberameaças significativas

O artigo 19.º, n.º 2 permite que a entidade financeira notifique, a título voluntário, as ciberameaças significativas que considere relevantes para o sistema financeiro: aquelas cujas características técnicas indicam que podem dar origem a um incidente de caráter severo, ainda que nada se tenha materializado.

Usa o mesmo canal e um modelo próprio: descrição da ameaça, táticas, técnicas e procedimentos observados, indicadores de compromisso, funções afetadas e medidas de mitigação. Não há obrigação nem prazo, mas é o que sustenta o pilar de partilha de informações.

Erros frequentes

Preparar um relatório de incidente →

Perguntas frequentes

Quando é que um incidente tem de ser comunicado ao abrigo do DORA?

Apenas os incidentes classificados como de caráter severo na aceção do RTS 2024/1772 são de comunicação obrigatória. A classificação assenta em sete critérios, entre eles os clientes e transações afetados, a duração, as perdas de dados e o impacto económico.

Quais são os prazos de comunicação de um incidente de caráter severo?

A notificação inicial é devida até 4 horas após a classificação como de caráter severo e, em qualquer caso, até 24 horas após a deteção. O relatório intercalar é devido até 72 horas após a classificação e o relatório final até um mês depois do intercalar.

Que modelos utilizar para comunicar um incidente?

Os modelos harmonizados definidos pelas normas técnicas associadas ao Regulamento (UE) 2025/301, aplicáveis à notificação inicial, ao relatório intercalar e ao relatório final. Normalizam os campos obrigatórios de cada comunicação.

A que autoridade se dirige a comunicação em Portugal?

À autoridade competente de que depende a entidade: Banco de Portugal, CMVM ou ASF, consoante o estatuto. Quando várias autoridades supervisionam a mesma entidade, o Estado-Membro designa uma só como ponto de entrada.

É obrigatório notificar as ciberameaças que não são incidentes?

Não. A notificação de ciberameaças significativas é voluntária, nos termos do artigo 19.º, n.º 2. É encorajada porque sustenta a deteção precoce e a partilha de informações entre entidades financeiras.

O registo de informações faz parte da comunicação de incidentes?

Não. O registo de informações é uma comunicação anual sobre os acordos contratuais de serviços de TIC, prevista no artigo 28.º, n.º 3, com formato e prazo próprios.

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