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O que é o DORA? O Regulamento (UE) 2022/2554 explicado

O DORA é o regulamento europeu sobre a resiliência operacional digital do setor financeiro. Aqui ficam o âmbito, os cinco pilares, as datas que contam e o que o texto diz sobre supervisão e sanções.

O que é o DORA: definição e base jurídica

DORA, sigla de Digital Operational Resilience Act, é o Regulamento (UE) 2022/2554, de 14 de dezembro de 2022. Sendo um regulamento, aplica-se diretamente em todos os Estados-Membros, sem transposição nacional.

Cria um quadro único para a resiliência operacional digital: a capacidade de uma entidade financeira para criar, assegurar e reavaliar a sua integridade e fiabilidade operacionais, inclusive em alturas de perturbações.

As normas técnicas de regulamentação e de execução (RTS e ITS) das Autoridades Europeias de Supervisão concretizam cada obrigação.

A quem se aplica: o âmbito do artigo 2.º

O artigo 2.º cobre praticamente todo o setor financeiro da União: instituições de crédito, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, empresas de investimento, prestadores de serviços de criptoativos, empresas de seguros e de resseguros, sociedades gestoras de fundos e plataformas de negociação, entre outras.

Um terceiro prestador de serviços de TIC não fica diretamente sujeito ao regulamento: as exigências chegam-lhe pelo contrato com o cliente, ao abrigo dos artigos 28.º a 30.º. Só o prestador designado como terceiro prestador de serviços de TIC crítico passa a estar sob superintendência direta.

A proporcionalidade pesa: uma microempresa segue um quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC, mas continua dentro do âmbito.

Os cinco pilares do DORA

Comece pela classificação das suas funções críticas ou importantes: é ela que determina o alcance dos pilares 2, 3 e 4.

As datas que contam

A fase de arranque terminou. O trabalho passou a ser de prova: dossiês que resistam a uma inspeção no local.

Supervisão: autoridade competente e autoridade fiscalizadora principal

A supervisão corre em duas linhas. A nível nacional, as autoridades competentes acompanham as entidades financeiras: em Portugal, o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF, consoante o setor. Podem aceder a qualquer documento, realizar inspeções no local e exigir medidas corretivas (artigo 50.º).

A nível da União, as Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA e EIOPA) conduzem a superintendência dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos. Cada prestador designado tem uma autoridade fiscalizadora principal, que pode solicitar informações, realizar investigações e emitir recomendações, nomeadamente sobre subcontratação e risco de concentração no domínio das TIC.

Sanções: o que o texto fixa e o que deixa ao direito nacional

O artigo 50.º impõe aos Estados-Membros que estabeleçam sanções administrativas e medidas corretivas eficazes, proporcionadas e dissuasivas: emitir uma injunção para que a conduta cesse, exigir a cessação de práticas contrárias ao regulamento e adotar medidas, nomeadamente de natureza pecuniária, que assegurem o cumprimento. O artigo 52.º ressalva o direito dos Estados-Membros a imporem sanções penais.

Para as entidades financeiras, o regulamento não fixa qualquer limite máximo à escala da União expresso em percentagem do volume de negócios. O teto resulta do direito nacional do Estado-Membro onde a entidade é supervisionada.

Uma única percentagem consta do próprio texto, no artigo 35.º: a autoridade fiscalizadora principal pode aplicar a um terceiro prestador de serviços de TIC crítico designado uma sanção pecuniária compulsória de até 1 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício anterior, diariamente e por um máximo de seis meses. Atinge apenas prestadores designados, nunca entidades financeiras. O limite de dois por cento do volume de negócios que tantas vezes se repete não consta do DORA.

Começar pelo registo de informações →

Perguntas frequentes

O que significa a sigla DORA?

DORA significa Digital Operational Resilience Act e designa o Regulamento (UE) 2022/2554: um quadro único para a resiliência operacional digital do setor financeiro, diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Desde quando se aplica o DORA?

O DORA entrou em vigor em 16 de janeiro de 2023 e aplica-se desde 17 de janeiro de 2025. Desde essa data, as entidades abrangidas devem cumprir as obrigações e conseguir demonstrá-lo perante a autoridade competente.

O DORA aplica-se ao meu fornecedor de TIC?

Um terceiro prestador de serviços de TIC não está diretamente sujeito ao DORA. As exigências chegam-lhe pelas disposições contratuais dos artigos 28.º a 30.º, que vinculam a entidade financeira. Só o terceiro prestador de serviços de TIC crítico designado fica sob superintendência direta.

Qual é a diferença entre o DORA e a NIS2?

O DORA é lex specialis para o setor financeiro e prevalece, no seu âmbito, sobre a Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2), que abrange muitos mais setores e é transposta Estado a Estado. Um prestador de TIC pode, esse sim, ficar sujeito à NIS2 enquanto infraestrutura digital.

Que sanções se aplicam em caso de incumprimento?

O artigo 50.º entrega as sanções administrativas ao direito nacional: para as entidades financeiras, o DORA não fixa um limite em percentagem do volume de negócios. Para o terceiro prestador de serviços de TIC crítico designado, o artigo 35.º prevê uma sanção pecuniária compulsória de até 1 % do volume de negócios diário médio a nível mundial, por um máximo de seis meses.

O que é o registo de informações?

É o registo obrigatório de todos os acordos contratuais sobre a utilização de serviços de TIC prestados por terceiros. Mantém-se ao nível da entidade e aos níveis subconsolidado e consolidado, distingue os acordos que apoiam funções críticas ou importantes e é disponibilizado à autoridade competente.

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